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Transação tributária: saiba por que você, empresário, deveria se atentar a isso 

De início, precisamos esclarecer que o Direito Tributário é um ramo do Direito Público, porque, no enlace da relação jurídica, temos de um lado o particular, na condição de contribuinte, e de outro o Estado, na condição de imperium. A transação, contudo, é um instituto oriundo do Direito Privado. Esse grande ramo do Direito, por sua vez, é pautado pela relação jurídica cujo enlace ocorre entre dois sujeitos particulares. E o sentido disso é que, diferente da administração pública, os particulares podem, comumente, abrir mão de seus próprios interesses juridicamente tutelados, seja parcial ou totalmente.   

Pois, na transação, o que ocorre é uma parcial renúncia mútua de interesses. Vejamos o exemplo abaixo, emprestado do Direito Privado.  

João deve R$1.000,00 para Maria. A dívida está em atraso, porque João passa por problemas financeiros e não há perspectiva de adimpli-la. Sabendo disso, Maria propõe o pagamento de R$700,00, parcelado em 10 vezes, para mitigar seus prejuízos. João, que sempre procurou honrar suas dívidas, aceita a proposta, porque entende que conseguirá pagá-la nesses novos termos.   

O caso descrito acima é o de uma transação, pois houve uma concessão recíproca para o adimplemento da dívida. Para ser mais preciso, a antiga dívida deixou de existir e uma nova foi pactuada. Então, é importante anotar que Maria não poderá cobrar o valor antigo de João 

Pois bem, já entendemos o cerne do que é a transação para o Direito. Aproximando-se, pois, do Direito Tributário, verificamos algumas nuances dignas de nota.   

Em primeiro lugar, a administração pública, por representar o interesse coletivo, não pode abrir mão de qualquer dívida que entende ser credora, salvo se autorizada por lei. Então, é a lei, e somente ela, quem pode autorizar uma transação tributária.  

Em segundo lugar, cumprindo todos os critérios, caso o contribuinte opte por aderir à transação, não poderá a autoridade fiscal recusar-se a homologá-la.  

Em terceiro lugar, além de outros critérios dispostos na lei instituidora da transação, somente poderá aderir à transação aquele contribuinte que estiver inscrito em dívida ativa. Não há, pois, possibilidade de transação para créditos tributários ainda não vencidos.  

Explicamos acima que a transação é um ganha-ganha, que só poderá ocorrer se ambas as partes fizerem concessões. Pois, para o Estado, a vantagem de institui-la é a de garantir, ainda que parcialmente, créditos tributários que lhe são devidos. Da sua parte, não só o contribuinte poderá adimplir sua dívida em condições favoráveis como também deixará de sofrer medidas constritivas, como, por exemplo, penhora de bens ou, ainda, óbice na emissão de certidão de regularidade fiscal.  

No próximo texto, continuaremos com o tema da transação tributária, explicando, ademais, a importância de realizá-la em companhia de um(a) advogado(a) tributarista.